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Direito ao acopanhamento de pré-natal pelo Sistema Único de Saúde
Um dos primeiros direitos é o acesso ao atendimento pré-natal garantido pela Lei 9.263/96, que trata do planejamento familiar prevendo que a mulher deve ter acesso à atenção integral à saúde, atendimento pré-natal e a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato através do Sistema Único de Saúde (SUS).
Direito a acompanhante de escolha da gestante no pré-parto, parto e pós-parto
A mulher grávida pode ser acompanhada por seu marido, parceiro ou outra pessoa de sua escolha. Podendo ser o pai do bebê, o parceiro atual, a mãe, um(a) amigo(a) ou outra pessoa de sua escolha. Este direito é garantido pela Lei do Acompanhante (Lei Federal nº 11.108/2005). Se ela preferir pode decidir não ter acompanhante.
Os prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), da rede própria ou conveniada, são obrigados a permitir que o(a) acompanhante escolhido(a) da gestante esteja presente durante o trabalho de parto, parto e no puerpério.
Direito a atestado médico nos dias de realização de acompanhamento pré-natal (consultas e exames)
A gestante tem direito a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de no mínimo seis consultas médicas de pré-natal e exames complementares.
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), Art. 392. § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: […]
II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
Licença Maternidade
A Licença Maternidade é o direito de afastamento do trabalho para cuidar do recém nascido. A licença maternidade mínima é de 120 dias, e pode ser gozada antes (a partir de 36 semanas) ou depois do parto. A lei também prevê a possibilidade de estender este período por mais 30 dias, de forma voluntária, com o consentimento do empregador.
O início do período de afastamento deve ser comunicado ao empregador, mediante atestado médico. O pai também tem direito a tirar cinco dias consecutivos de folga do trabalho.
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
§ 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
Ampliação da Licença Maternidade para 6 meses
Caso a gestante seja empregada de empresa pertencente ao Programa Empresa Cidadã, poderá ter a duração da licença-maternidade prorrogada por mais 60 dias, conforme a lei 11.770/2008:
Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:
I – por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;
II – por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Direito a pausa para amamentar no retorno ao trabalho até o 6º mês de vida da criança
Para que possa manter a amamentação por mais tempo, a trabalhadora tem direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho até o bebê completar 6 meses de vida. O horário das pausas deverá ser definido em comum acordo entre a mulher e o empregador.
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.
Estabilidade no emprego após retorno ao trabalho
A Constituição Federal garante à empregada gestante estabilidade provisória no emprego desde a descoberta da gravidez até cinco meses após o parto. Entretanto, caso cometa uma falta grave pode ser dispensada por justa causa. As faltas graves são: improbidade, incontinência de conduta, mau procedimento, negociação habitual, condenação criminal, desídia, violação de segredo da empresa, entre outros.
Em caso de contrato temporário de trabalho a gestante não faz jus a estabilidade. O contrato de trabalho temporário, como modalidade de contrato com prazo determinado e em razão da sua natureza de transitoriedade, é incompatível com o instituto da estabilidade provisória.
Direitos das mães adotantes
A mãe adotante tem direito a licença-maternidade de 120 dias, a contar da data da assinatura do termo judicial de guarda. Caso esteja amamentando a criança adotada menor de 6 meses, também tem direito a dois descansos de meia hora quando retornar ao emprego.
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o.
§ 1o No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
§ 3o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
§ 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.
Entrega Voluntária de Bebê para Adoção
A gestante ou mãe pode manifestar o interesse de entregar seu filho para adoção antes ou logo depois do nascimento, em postos de saúde, hospitais, conselhos tutelares ou qualquer órgão da rede de proteção à infância.
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